STJ — 868451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd09c475a0e6cf29ebee1cf6a3e2f47b69282e612f1b49437c24ff80ee87035b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021.)
- Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021.)
2. Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de
determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não
autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua
aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e
estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 30/11/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 671963>>-SP, <<AgRg no HC 769572>>-SC,
<<RCD no HC 794221>>-MG
(HABEAS CORPUS - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 760122>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.