STJ — 194614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872543
Número de registro na fonte
202400730705
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108. SHA-256 do comentário: bd874a855129ea1fad30077e9621393dcf0eeb8401fff566b3c82d8da3609b8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.
  2. A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não havendo manifesta ilegalidade.
  3. O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo manifesto constrangimento ilegal.
  4. No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. 2. A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não havendo manifesta ilegalidade. 3. O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo manifesto constrangimento ilegal. 4. No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS - FUNDAMENTO) STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<HC 345657>>-ES, <<RHC 57614>>-ES, <<RHC 67170>>-AM, <<HC 346926>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - EXAME DE CONTEMPORANEIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO - PERMANÊNCIA) STF - [[RHC - AgRg 209129]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.