Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta.
- A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha
chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio
praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não
havendo manifesta ilegalidade.
- O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à
data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco
que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se
constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a
decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo
manifesto constrangimento ilegal.
- No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato
(17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não
havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a
instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão
preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da
testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta.
2. A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha
chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio
praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não
havendo manifesta ilegalidade.
3. O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à
data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco
que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se
constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a
decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo
manifesto constrangimento ilegal.
4. No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato
(17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não
havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a
instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão
preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da
testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<HC 345657>>-ES, <<RHC 57614>>-ES,
<<RHC 67170>>-AM, <<HC 346926>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE,
<<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXAME DE CONTEMPORANEIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO
- PERMANÊNCIA)
STF - [[RHC - AgRg 209129]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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