STJ — 744444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17cf6d5398def1d3b9f3419f9593053d9c55ce009e35ceff825e7d91c0668fea
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Hipótese em que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente, apontado como multireincidente específico, e preso armazenando 10g de maconha, 44g de cocaína e 700 gramas de substância comumente utilizada na preparação dos entorpecentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERADA
CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está motivada na
garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do
agente, apontado como multireincidente específico, e preso
armazenando 10g de maconha, 44g de cocaína e 700 gramas de
substância comumente utilizada na preparação dos entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.