STJ — 893059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ddf68fe8a3e69590eb2b88b1b9928b14d8241ecdbaba398d834c7ac694f245

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º do CP).
  3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º do CP). 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.