STJ — 195443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d23b0c5dbd8e0ee9b4bcb979717874791bac0644b8e2d950895e18c4d0f63c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual.
  2. In casu, o acórdão do Tribunal a quo não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela tipificada no art. 319, VIII, do CPP, no importe de 10 salários-mínimos.
  3. Sem embargo, o Magistrado de primeiro grau apresentou motivação idônea para estabelecer as demais providências diversas da prisão ao réu, nomeado como líder de um dos grupos que comprava mercúrio, ilegalmente e em quantidades elevadas, além de ser alvo de mais de 10 investigações policiais em consequência da negociação do metal, com o intermédio de "laranjas".
  4. Quanto à pretensa morosidade das investigações, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que a tese não foi suscitada na impetração original, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. In casu, o acórdão do Tribunal a quo não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela tipificada no art. 319, VIII, do CPP, no importe de 10 salários-mínimos. 3. Sem embargo, o Magistrado de primeiro grau apresentou motivação idônea para estabelecer as demais providências diversas da prisão ao réu, nomeado como líder de um dos grupos que comprava mercúrio, ilegalmente e em quantidades elevadas, além de ser alvo de mais de 10 investigações policiais em consequência da negociação do metal, com o intermédio de "laranjas". 4. Quanto à pretensa morosidade das investigações, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que a tese não foi suscitada na impetração original, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIANÇA - VALOR EXCESSIVO) STJ - <<HC 476465>>-RJ, <<HC 451940>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.