STJ — 2406492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f0ed58f29ae582a7544a17287b44faff0c567628a555b46693ab30db506b89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em um um vidro de perfume avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi voluntariamente restituído à vítima, não justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
2. Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a
outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor
presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em um um vidro
de perfume avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi
voluntariamente restituído à vítima, não justifica a não aplicação
do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1988544>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.