Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/6 fundou-se na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte. Assim, tendo sido apresentados
fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua
totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à
atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas
hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica
na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/6 fundou-se na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte. Assim, tendo sido apresentados
fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua
totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à
atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas
hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica
na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - MODULAÇÃO DA PENA)
STJ - <<HC 401121>>-SP,
<<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - AFASTAMENTO - ESCOLHA DO ÍNDICE DE REDUÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgRg no HC 733761>>-SP,
<<HC 709541>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1879014>>-GO,
<<AgRg no RHC 150379>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.