Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, considerando as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - apreensão de balança de
precisão, de sacos e tubos plásticos comumente utilizados para o
acondicionamento de entorpecentes e de R$ 220,00, em espécie (e-STJ
fl. 412) -, verifico a existência de elementos concretos que,
aliados à natureza e quantidade das drogas apreendidas - totalizando
192,40g de cocaína e 550,20g de maconha (e-STJ fl. 415) -, amparam
a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa,
mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - apreensão de balança de
precisão, de sacos e tubos plásticos comumente utilizados para o
acondicionamento de entorpecentes e de R$ 220,00, em espécie (e-STJ
fl. 412) -, verifico a existência de elementos concretos que,
aliados à natureza e quantidade das drogas apreendidas - totalizando
192,40g de cocaína e 550,20g de maconha (e-STJ fl. 415) -, amparam
a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa,
mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1808457>>-SP,
<<AgRg no HC 476333>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1661195>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.