STJ — 877898

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70d177cac31a630e1d92115f4fd89aeb534effd5d24b09f52cec887b55c85e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26 denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual.
  3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
  4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26 denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 177715>>-PE, <<AgRg no RHC 176377>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.