STJ — 822830
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22
INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM
LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que
afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na
Lei n. 9.296/1996.
2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação.
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 846067 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-07-04 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1975147 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-10 · 1 referência(s) em comum