Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA
NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE
DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE
FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação
telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela
de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com
indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da
medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva.
- A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de
diligências investigativas, constitui técnica especial de
investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no
que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e
subsidiária.
- A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do
objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em
tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo,
portanto, em indevida inovação recursal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA
NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE
DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE
FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação
telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela
de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com
indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da
medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva.
3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de
diligências investigativas, constitui técnica especial de
investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no
que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e
subsidiária.
4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do
objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em
tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo,
portanto, em indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no HC 856770>>-PR, <<AgRg no RHC 183663>>-RR,
<<AgRg no RHC 205803>>-MG, <<AgRg no RHC 191584>>-PR
(AÇÃO CONTROLADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2318334>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.