STJ — 1001797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485323a9f4f40df884ee52238ad43539726afbbec969cb625f32437815e33ddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918170
Número de registro na fonte
202501599418
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva.
  3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de diligências investigativas, constitui técnica especial de investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e subsidiária.
  4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva. 3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de diligências investigativas, constitui técnica especial de investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e subsidiária. 4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<AgRg no HC 856770>>-PR, <<AgRg no RHC 183663>>-RR, <<AgRg no RHC 205803>>-MG, <<AgRg no RHC 191584>>-PR (AÇÃO CONTROLADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2318334>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.