Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA
MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313
do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a
configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas
requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime
doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de
condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito
praticado em situação de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
- Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do
direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante
convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos
crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não
preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA
MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313
do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a
configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas
requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime
doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de
condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito
praticado em situação de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do
direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante
convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos
crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não
preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.