STJ — 900392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917604137987207a67b53be55160c1678893aab7b38361bf63844714cbc42e02
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
- Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior. Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus
anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e
parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de
pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
2. Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca
questionar apenas o regime prisional e a substituição por
restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da
decisão no writ anterior. Assim, se o questionamento se dirige à
parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve
ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte
passou a ser autoridade coatora.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.