STJ — 2120972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c76d2310b13bf4fd908ab70a8d49b767f19cb46e9ffb7411f5375f221c8197
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
- Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi devidamente afastada.
- O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração.
- O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante
repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido
apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi
devidamente afastada.
3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova
foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou
provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem
como quando rejeitou embargos de declaração.
4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter
protelatório, com a determinação de baixa dos autos,
independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva
certificação de trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.