STJ — 2120972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c76d2310b13bf4fd908ab70a8d49b767f19cb46e9ffb7411f5375f221c8197

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
  2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi devidamente afastada.
  3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração.
  4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
  5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi devidamente afastada. 3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem como quando rejeitou embargos de declaração. 4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter protelatório, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.