Impugnação de Crédito — Classificação de créditos — TJSE 00003292520198250050

Classe: Impugnação de CréditoÓrgão: 1 ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das DoresGrau: G1Data de ajuizamento: 2019-02-22

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003292520198250050 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Impugnação de Crédito” e “Classificação de créditos | Convolação de recuperação judicial em falência | Assistência Judiciária Gratuita”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 11 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2019-05-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f. SHA-256 do comentário: a4330e1cf9b92960bb9b832d5d56c93ab34dec72f9396330e63b6d985fc6c81e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assistencia, gratuita, judiciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0281001f997dcf99f53ce136a1556abf7fd9292a779a39227cdcd848ca812b48
  • Registro documental: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.

Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · O que a lei suspende, e o que ela não suspende · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 583482afe487cb2f4c6c29528d22e052979ba36d680f4f5f65f59702177b59e9
  • Registro documental: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.091.441 do STJ: impugnação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913220, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.091.441 do STJ: impugnação de crédito · A fundamentação do REsp 2.091.441, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11769962257e4f710a564631ca197a0332ad4a6cd82c637bdbc29bf696ed2de
  • Registro documental: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 11 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2019-02-22 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  2. 2019-02-22 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  3. 2019-02-28 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  4. 2019-03-08 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  5. 2019-04-02 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  6. 2019-04-09 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2019-05-21 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  8. 2019-05-31 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  9. 2019-05-31 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-05-31 trata do assunto oficial «Classificação de créditos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-26T10:46:07.709000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20190222120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2019-02-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: e708ba191d3916b8d4c1208f0907857c995685f47e1cc1eab50785e4fb59259f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 11 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-02-22 a 2019-05-31.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2019-05-31
Trânsito em julgado (TPU 848)
2019-05-31
Definitivo (TPU 246)
2019-05-31
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-05-21
Ato ordinatório (TPU 11383)
2019-05-21
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-04-09
Ato ordinatório (TPU 11383)
2019-04-02
Procedência (TPU 219)
2019-03-08
Petição (TPU 85)
2019-02-28
Petição (TPU 85)
2019-02-22
Distribuição (TPU 26)
2019-02-22
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Classificação de créditos | Convolação de recuperação judicial em falência | Assistência Judiciária Gratuita

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–11 de 11. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-05-31T16:04:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2019-05-21T14:01:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2019-05-31T16:04:58.000Z — Definitivo (TPU 246)
  4. 2019-05-31T16:04:43.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  5. 2019-05-21T14:03:01.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  6. 2019-04-09T11:59:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  7. 2019-04-02T13:10:52.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8478",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora das Dores"
      }
    }
  8. 2019-03-08T08:32:35.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2019-02-28T13:31:34.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2019-02-22T13:45:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2019-02-22T10:50:10.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.