STJ — 768966

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 941f623f38d082f312d5259147170d371807477c562a81a70f11d602144dda1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF.
  2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial.
  3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio.
  4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO. 1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF. 2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial. 3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio. 4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, manteve o acórdão proferido, concedendo a ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 697057>>-SP, <<AgRg no HC 757551>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.