STJ — 2525292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e50fafc1e0625bc990edb2c5a1837b3b651526d2dfc90feec5e1114515c1dbfa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA CORRÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão da corré.
- Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014).
- Agravo regimental do qual não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
EM DESFAVOR DA CORRÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA
DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse
recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão da corré.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece
de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo
regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014,
DJe de 1/8/2014).
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1099268>>-RS, <<AgRg no AREsp 1820454>>-ES,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1215678>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.