STJ — 154979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458deedde08570f7702ceb46aa662a2b9cf8850b195c36fbae10a27d5e264de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MOMENTOS PROCESSUAIS DIVERSOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica identidade fático-processual, haja vista que são ações penais distintas, isto é, o recurso em habeas corpus tinha por objeto trancar a Ação Penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050, enquanto o peticionário já foi condenado no Processo n. 0087648-38.2018.8.26.0050, sendo inclusive desprovido o recurso de apelação, conforme documentação apresentada. Então, além de serem processos penais distintos, no caso do peticionário já há título judicial (sentença condenatória).
  2. Além de se tratar de ações penais distintas que se encontram em fases processuais diversas, o que por si só justifica o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STJ, para avaliar, como pretende o agravante, se a colaboração premiada considerada nula, dentre outras provas, foi ou não usada em outro processo diverso deste, demandaria vasta dilação probatória, o que é inviável no procedimento do habeas corpus.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MOMENTOS PROCESSUAIS DIVERSOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. 1. Não se verifica identidade fático-processual, haja vista que são ações penais distintas, isto é, o recurso em habeas corpus tinha por objeto trancar a Ação Penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050, enquanto o peticionário já foi condenado no Processo n. 0087648-38.2018.8.26.0050, sendo inclusive desprovido o recurso de apelação, conforme documentação apresentada. Então, além de serem processos penais distintos, no caso do peticionário já há título judicial (sentença condenatória). 2. Além de se tratar de ações penais distintas que se encontram em fases processuais diversas, o que por si só justifica o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STJ, para avaliar, como pretende o agravante, se a colaboração premiada considerada nula, dentre outras provas, foi ou não usada em outro processo diverso deste, demandaria vasta dilação probatória, o que é inviável no procedimento do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.