STJ — 871550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51550381eb0d6607e31a767c7193f01d58517783c64446d86f7a548895c05ce9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO). CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl. 70).
  2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza.
  3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual.
  4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a praticar a sonegação atribuída na denúncia.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO). CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl. 70). 2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza. 3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual. 4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a praticar a sonegação atribuída na denúncia. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.