Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para
obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto.
- Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da
conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que
extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática
dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de
diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos
pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
- É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às
consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao
esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do
menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da
creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre
a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente
a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o
menor.
- Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para
obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto.
2. Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da
conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que
extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática
dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de
diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos
pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
3. É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às
consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao
esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do
menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da
creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre
a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente
a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o
menor.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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