STJ — 835167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63c43e66d0427ef475dedeed5038a1497ad66d334912b5be90cbad298055041

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, incabível a declaração de extinção da punibilidade, pois não fluiu o lapso da prescrição da pretensão executória entre os marcos legais, mesmo considerando como seu termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.
  2. O Supremo Tribunal Federal determinou a retroatividade do trânsito em julgado para a defesa ante o abuso do direito de recorrer e quando o agravante foi preso para dar início ao cumprimento da pena (causa interruptiva do art. 117, V, do CP), a condenação era definitiva para ambas as partes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, incabível a declaração de extinção da punibilidade, pois não fluiu o lapso da prescrição da pretensão executória entre os marcos legais, mesmo considerando como seu termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 2. O Supremo Tribunal Federal determinou a retroatividade do trânsito em julgado para a defesa ante o abuso do direito de recorrer e quando o agravante foi preso para dar início ao cumprimento da pena (causa interruptiva do art. 117, V, do CP), a condenação era definitiva para ambas as partes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.