STJ — 891480

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0befe0de19655c3bb388a03b02ee306dada8fc6d11d62dadbe3431e22687a7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
  2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima.
  3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância.
  4. Ordem concedida para absolver o paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima. 3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para absolver o paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.