STJ — 807690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8307b4625df665bfcfec5ec942fb058224008ae288f5058620adb1300dc8232

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o agente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e nenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes estatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar testemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos, circunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático fantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g (dezoito gramas) de crack.
  2. Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já mencionado acima.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei). 2. No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o agente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e nenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes estatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar testemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos, circunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático fantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g (dezoito gramas) de crack. 3. Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já mencionado acima. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.