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ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO
SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA TENHA SOLICITADO A
MÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE DEMANDA MAIOR
ATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA, VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM
A NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA
NO TRATAMENTO DO CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM
TRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM EXAME.
CONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA ATUAL CONDIÇÃO DA
VÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM
ESTRUTURA FAMILIAR, FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO
ANTERIOR, TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE
SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal não admite a denominada "nulidade de
algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a
propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC
710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
- Hipótese em que a impetração pretende a anulação do procedimento
socioeducativo, no qual foi aplicada ao paciente a medida
socioeducativa de internação, em razão do ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável, ao argumento de nulidade em razão
de cerceamento de defesa, diante da ausência de disponibilização à
defesa da mídia que contém a gravação da audiência de instrução e
julgamento.
- No entanto, deflui-se dos autos que o tema só foi suscitado em
embargos de declaração, e não na apelação defensiva, faltando o
requisito de se alegar a eventual nulidade na primeira oportunidade
de manifestação e a defesa, ao invés de mitigar eventual nulidade
com a solicitação da mídia para melhor preparar as razões
defensivas, deixou que o evento (ausência de acesso à mídia)
ocorresse e agora sustenta a ocorrência de nulidade.
- Cabível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do Código de Processo Penal, segundo o qual no âmbito de sua
competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá
expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo,
quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por
violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art.
112, § 1º, do ECA).
- Caso peculiar em que ressai dos autos a necessidade de maior
atenção do Estado como forma de não só prezar pela prestação
jurisdicional adequada e efetiva, como também minorar as
consequências do fato para o autor, a vítima e a sociedade.
- Situação que trata da ocorrência de um ato libidinoso diverso de
conjunção carnal, praticado pelo primo de 13 anos contra a prima de
5 anos de idade, no interior de uma igreja. Vítima que, felizmente,
tem recebido apoio psicológico e familiar, seguindo sua rotina
escolar sem maiores dificuldades. Menor infrator que reconheceu a
prática do ato infracional, de família estruturada, com frequência à
escola e sem notícia de ato infracional pretérito. Imposição de
medida de internação pelo Juízo com fundamento na gravidade do ato
infracional e na necessidade de afastar o menor da "marginalidade".
- Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as
consequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor,
que não conta com a consciência e personalidade totalmente
estabelecida, a fim de evitar consequências mais graves, decorrente
do etiquetamento decorrente da gravidade do ato infracional.
Consideração da realidade do sistema socioeducativo, que não tem se
mostrado suficiente e adequado para receber, orientar e oferecer o
tratamento adequado a um menor de apenas 13 anos de idade, que não
se encontra inserido em ambiente permeado pela criminalidade.
- Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição
da medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento
psicológico determinado pelo Juízo de primeiro grau.
- Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para
substituir a medida de internação por semiliberdade, mantido o
tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e
Juventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n.
0000270-47.2022.8.19.0002).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO
SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA TENHA SOLICITADO A
MÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE DEMANDA MAIOR
ATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA, VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM
A NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA
NO TRATAMENTO DO CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM
TRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM EXAME.
CONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA ATUAL CONDIÇÃO DA
VÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM
ESTRUTURA FAMILIAR, FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO
ANTERIOR, TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE
SE IMPÕE.
1. Este Superior Tribunal não admite a denominada "nulidade de
algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a
propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC
710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
2. Hipótese em que a impetração pretende a anulação do procedimento
socioeducativo, no qual foi aplicada ao paciente a medida
socioeducativa de internação, em razão do ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável, ao argumento de nulidade em razão
de cerceamento de defesa, diante da ausência de disponibilização à
defesa da mídia que contém a gravação da audiência de instrução e
julgamento.
3. No entanto, deflui-se dos autos que o tema só foi suscitado em
embargos de declaração, e não na apelação defensiva, faltando o
requisito de se alegar a eventual nulidade na primeira oportunidade
de manifestação e a defesa, ao invés de mitigar eventual nulidade
com a solicitação da mídia para melhor preparar as razões
defensivas, deixou que o evento (ausência de acesso à mídia)
ocorresse e agora sustenta a ocorrência de nulidade.
4. Cabível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do Código de Processo Penal, segundo o qual no âmbito de sua
competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá
expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo,
quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por
violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
5. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art.
112, § 1º, do ECA).
6. Caso peculiar em que ressai dos autos a necessidade de maior
atenção do Estado como forma de não só prezar pela prestação
jurisdicional adequada e efetiva, como também minorar as
consequências do fato para o autor, a vítima e a sociedade.
7. Situação que trata da ocorrência de um ato libidinoso diverso de
conjunção carnal, praticado pelo primo de 13 anos contra a prima de
5 anos de idade, no interior de uma igreja. Vítima que, felizmente,
tem recebido apoio psicológico e familiar, seguindo sua rotina
escolar sem maiores dificuldades. Menor infrator que reconheceu a
prática do ato infracional, de família estruturada, com frequência à
escola e sem notícia de ato infracional pretérito. Imposição de
medida de internação pelo Juízo com fundamento na gravidade do ato
infracional e na necessidade de afastar o menor da "marginalidade".
8. Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as
consequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor,
que não conta com a consciência e personalidade totalmente
estabelecida, a fim de evitar consequências mais graves, decorrente
do etiquetamento decorrente da gravidade do ato infracional.
Consideração da realidade do sistema socioeducativo, que não tem se
mostrado suficiente e adequado para receber, orientar e oferecer o
tratamento adequado a um menor de apenas 13 anos de idade, que não
se encontra inserido em ambiente permeado pela criminalidade.
9. Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição
da medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento
psicológico determinado pelo Juízo de primeiro grau.
10. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para
substituir a medida de internação por semiliberdade, mantido o
tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e
Juventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n.
0000270-47.2022.8.19.0002).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.