STJ — 2050184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3640b90acc86d697933ce462c4a366a88139ffc57a7960b806e67321c8f731ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DO DELITO DE PECULATO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível novo exame da dosimetria da pena relativa ao delito de peculato, tendo em vista que a questão já foi objeto de manifestação desta Corte no primeiro recurso especial interposto pelos réus.
  2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à autoria e à materialidade do delito de lavagem de capitais também já foi objeto de exame desta Corte Superior no primeiro recurso especial. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DO DELITO DE PECULATO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. Incabível novo exame da dosimetria da pena relativa ao delito de peculato, tendo em vista que a questão já foi objeto de manifestação desta Corte no primeiro recurso especial interposto pelos réus. 2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à autoria e à materialidade do delito de lavagem de capitais também já foi objeto de exame desta Corte Superior no primeiro recurso especial. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.