STJ — 2050184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cdfb0a0400c21ae86755c279efb70b5869b730f48800e42c0b4946303f3a23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PECULATO. INVIABILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou, apenas parcialmente, a fundamentação do Juízo sentenciante com relação à culpabilidade e, por completo, a fundamentação relativa aos motivos, conduta social e circunstâncias, reduzindo proporcionalmente a pena-base. Manteve-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade, ainda que parcialmente, e das consequências do crime, razão pela qual não há falar em pena-base mínima.
- Eventual ilegalidade na dosimetria aplicada ao crime de peculato encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi alegada no momento adequado, qual seja, na interposição do primeiro recurso especial. Precedente.
- Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à supressão do interrogatório do recorrente já foi arguida no primeiro recurso especial e, na ocasião, esta Corte consignou a incidência da Súmula 207/STJ, tendo em vista que não foram opostos embargos infringentes no Tribunal de origem para o esgotamento da instância recursal com relação ao tema. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada.
- A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.