STJ — 2050184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cdfb0a0400c21ae86755c279efb70b5869b730f48800e42c0b4946303f3a23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PECULATO. INVIABILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou, apenas parcialmente, a fundamentação do Juízo sentenciante com relação à culpabilidade e, por completo, a fundamentação relativa aos motivos, conduta social e circunstâncias, reduzindo proporcionalmente a pena-base. Manteve-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade, ainda que parcialmente, e das consequências do crime, razão pela qual não há falar em pena-base mínima.
  2. Eventual ilegalidade na dosimetria aplicada ao crime de peculato encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi alegada no momento adequado, qual seja, na interposição do primeiro recurso especial. Precedente.
  3. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à supressão do interrogatório do recorrente já foi arguida no primeiro recurso especial e, na ocasião, esta Corte consignou a incidência da Súmula 207/STJ, tendo em vista que não foram opostos embargos infringentes no Tribunal de origem para o esgotamento da instância recursal com relação ao tema. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada.
  4. A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PECULATO. INVIABILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afastou, apenas parcialmente, a fundamentação do Juízo sentenciante com relação à culpabilidade e, por completo, a fundamentação relativa aos motivos, conduta social e circunstâncias, reduzindo proporcionalmente a pena-base. Manteve-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade, ainda que parcialmente, e das consequências do crime, razão pela qual não há falar em pena-base mínima. 2. Eventual ilegalidade na dosimetria aplicada ao crime de peculato encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi alegada no momento adequado, qual seja, na interposição do primeiro recurso especial. Precedente. 3. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à supressão do interrogatório do recorrente já foi arguida no primeiro recurso especial e, na ocasião, esta Corte consignou a incidência da Súmula 207/STJ, tendo em vista que não foram opostos embargos infringentes no Tribunal de origem para o esgotamento da instância recursal com relação ao tema. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada. 4. A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.