Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE
DROGAS E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
(OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. FEITO NITIDAMENTE COMPLEXO (30 ACUSADOS E MAIS DE
100 FATOS DELITUOSOS A APURAR). DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA.
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL,
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO NA QUAL SE
CASSOU DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO (RECLAMAÇÃO N.
61.944/PA). CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREZAR
PELA SEGURANÇA JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO
PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem
de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem
desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento
da ação penal.
- Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação
penal, tendo o Magistrado singular empreendido medidas para não
prejudicar os acusados que se encontram presos, como o
desmembramento do feito. Ademais, trata-se de feito nitidamente
complexo, contando-se com 30 denunciados com defensores distintos e
ao todo 164 fatos delituosos a apurar.
- Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do
Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de
relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução
penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n.
61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios
emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por
solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais,
independentemente de autorização judicial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE
DROGAS E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
(OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. FEITO NITIDAMENTE COMPLEXO (30 ACUSADOS E MAIS DE
100 FATOS DELITUOSOS A APURAR). DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA.
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL,
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO NA QUAL SE
CASSOU DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO (RECLAMAÇÃO N.
61.944/PA). CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREZAR
PELA SEGURANÇA JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO
PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem
de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem
desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento
da ação penal.
2. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação
penal, tendo o Magistrado singular empreendido medidas para não
prejudicar os acusados que se encontram presos, como o
desmembramento do feito. Ademais, trata-se de feito nitidamente
complexo, contando-se com 30 denunciados com defensores distintos e
ao todo 164 fatos delituosos a apurar.
3. Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do
Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de
relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução
penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n.
61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios
emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por
solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais,
independentemente de autorização judicial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.