Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL,
FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI
SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que
justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois
ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis,
além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o
ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera
avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a
diligência de ingresso na residência.
- A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da
informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que
"denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias
constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da
voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL,
FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI
SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que
justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois
ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis,
além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o
ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera
avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a
diligência de ingresso na residência.
2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da
informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que
"denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias
constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da
voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO -
REQUISITOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADAS RAZÕES -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 698199>>-RS, <<AgRg no REsp 1729391>>-RS,
<<AgRg no REsp 2075855>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no REsp 1994151>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2273270>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.