Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA
EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU
EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS.
MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia
de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento
de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o
HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve
adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl.
532).
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia
quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique
adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da
defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material
probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
26/11/2021). Precedente.
- Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o
instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de
nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da
prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos
autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de
qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA
EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU
EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS.
MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia
de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento
de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o
HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve
adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl.
532).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia
quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique
adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da
defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material
probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
26/11/2021). Precedente.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o
instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de
nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da
prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos
autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de
qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 819499>>-SC, <<AgRg no RHC 125733>>-SP,
<<AgRg no HC 665948>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.