Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
Precedentes.
- Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a
esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa
afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024,
DJe de 27/2/2024, grifei.)
- Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de
regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
Precedentes.
2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a
esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa
afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024,
DJe de 27/2/2024, grifei.)
4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de
regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.