STJ — 2217992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4cf556cd543f68f12204d27d7a4cf28e6e21b07f5be0acc001dc9a72feb2463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873508
Número de registro na fonte
202203058229
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
  2. In casu, após receberem denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde estava o veículo estacionado (produto do ilícito), e, com o consentimento do morador, adentraram na residência e apreenderam armas e munições objetos da condenação subsumida ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a "chave da ignição do veículo roubado".
  3. Entende esta Corte que "as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
  4. Deve-se, no entanto, ser mantida a condenação pelo delito de roubo majorado, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, na medida em que lastreada em provas independentes das contaminadas pela indevida violação de domicílio.
  5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório".
  6. Agravo regimental do MPF provido. Restrição da declaração de nulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. In casu, após receberem denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde estava o veículo estacionado (produto do ilícito), e, com o consentimento do morador, adentraram na residência e apreenderam armas e munições objetos da condenação subsumida ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a "chave da ignição do veículo roubado". 3. Entende esta Corte que "as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Deve-se, no entanto, ser mantida a condenação pelo delito de roubo majorado, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, na medida em que lastreada em provas independentes das contaminadas pela indevida violação de domicílio. 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". 6. Agravo regimental do MPF provido. Restrição da declaração de nulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg no REsp 1964592>>-CE (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<AgRg no HC 762131>>-GO, <<AgRg no AREsp 2229073>>-GO, <<HC 661051>>-SP, <<AgRg no HC 711985>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.