STJ — 2102773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d3ccd8a1b81bcb4371c23f4a136289cb0ef7fcf4735b02e8d3bf8fa0814536

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873509
Número de registro na fonte
202201021444
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1946c0a5d5b7e96fd9ff96700720aefd5ef01674c8112aa8969660038f7c70d
  • Registro documental: 87d3ccd8a1b81bcb4371c23f4a136289cb0ef7fcf4735b02e8d3bf8fa0814536
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação, ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno"(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
  3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação, ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno"(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022). 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - UNIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2094292>>-SE, <<AgRg no HC 389253>>-ES, <<HC 380334>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.