Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E
SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a absorção da liberdade assistida pela internação,
ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação
das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas
convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições
peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos,
de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da
responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já
estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência
para a reversão do potencial criminógeno"(AgRg no AREsp n.
2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
- Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E
SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação,
ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação
das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas
convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições
peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos,
de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da
responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já
estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência
para a reversão do potencial criminógeno"(AgRg no AREsp n.
2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - UNIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094292>>-SE, <<AgRg no HC 389253>>-ES,
<<HC 380334>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00045
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.