Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA
VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]. c) Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...].
- No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada
com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado
nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que
por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de
delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior.
- As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm
fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não
podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação
popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem
fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista
que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou
gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua
finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito,
principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras
substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o
controle da observância de outras disposições do CTB.
- A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens
pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da
existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia
administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido
especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem
da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque,
diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a
condução de veículos automotores é prática que exige o
preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a
habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto
ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são
diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores,
que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm
fundamento processual penal (art. 244 do CPP).
- Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de
fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da
busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP,
deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições
e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente
trancamento do processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA
VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]. c) Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP [...].
3. No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada
com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado
nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que
por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de
delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior.
4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm
fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não
podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação
popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem
fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista
que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou
gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua
finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito,
principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras
substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o
controle da observância de outras disposições do CTB.
5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens
pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da
existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia
administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido
especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem
da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque,
diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a
condução de veículos automotores é prática que exige o
preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a
habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto
ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são
diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores,
que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm
fundamento processual penal (art. 244 do CPP).
6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de
fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da
busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP,
deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições
e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente
trancamento do processo.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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