STJ — 194013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4f67255f941131468e1ae355bf42931d5db104797a9ffcd817e68e4754f4a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
- Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
- A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram
estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da
ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida
em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas,
a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual
aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos
fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível
com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical
do processo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 141732>>-MG, <<AgRg no HC 669799>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00018 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.