STJ — 192550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de4867ac8abf4fd4b89cdedb05d663eb936a0fb23acf949d10dbb57c6cbf3c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
  3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
  4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu. 3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022). 4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.