STJ — 1949109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c964761de18c9bac6899ba319a480a767d37eaa8bdb08bad8b59d3ef25ca58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
  3. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
  4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.1. No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.1. No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - STJ - VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no REsp 1983901>>-SP (NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1922719>>-SP (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO, <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM, <<AgRg no RHC 150106>>-RJ (PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1475163>>-DF, <<AgRg no AREsp 949110>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.