STJ — 192279

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9bb40b4fd04a8d41ec404360411b97d6bc4246e965a67f53edda37a3b0eee27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.
  2. Na hipótese, a Magistrada fez expressa referência aos fatos noticiados na representação policial que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação da possível ocorrência de prática delitiva envolvendo crime de ameaça no âmbito doméstico e domiciliar e tentativa de homicídio, especialmente por haver indícios suficientes de que o investigado possuía irregularmente arma de fogo, a qual não foi entregue de forma voluntária à autoridade competente após o cancelamento do registro.
  3. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Na hipótese, a Magistrada fez expressa referência aos fatos noticiados na representação policial que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação da possível ocorrência de prática delitiva envolvendo crime de ameaça no âmbito doméstico e domiciliar e tentativa de homicídio, especialmente por haver indícios suficientes de que o investigado possuía irregularmente arma de fogo, a qual não foi entregue de forma voluntária à autoridade competente após o cancelamento do registro. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.