STJ — 186835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6b1137ed59a94b5e91da430b58e7201a8a3faecf4882e67eaa4b60cb56ddde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA À LIBERDADE NÃO VISLUMBRADA. MESMAS ALEGAÇÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise dos autos, constatou-se que inexiste ato concreto ilegal ou abusivo praticado pela suposta autoridade coatora que configure ameaça iminente à liberdade de locomoção do investigado, sobretudo quando considerado que a representação pela prisão temporária do recorrente foi indeferida por duas vezes pelo Juízo singular e que o MPF, também por duas vezes, se manifestou pela ausência de requisitos para a decretação da custódia temporária do investigado, estando ausente, portanto, flagrante ilegalidade. Precedentes.
  2. O agravante, novamente, interpõe agravo regimental com base em alegações já afastadas nos julgamentos anteriores, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável.
  3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
  4. Agravo regimental desprovido. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA À LIBERDADE NÃO VISLUMBRADA. MESMAS ALEGAÇÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constatou-se que inexiste ato concreto ilegal ou abusivo praticado pela suposta autoridade coatora que configure ameaça iminente à liberdade de locomoção do investigado, sobretudo quando considerado que a representação pela prisão temporária do recorrente foi indeferida por duas vezes pelo Juízo singular e que o MPF, também por duas vezes, se manifestou pela ausência de requisitos para a decretação da custódia temporária do investigado, estando ausente, portanto, flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. O agravante, novamente, interpõe agravo regimental com base em alegações já afastadas nos julgamentos anteriores, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). 4. Agravo regimental desprovido. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE RISCO - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 497391>>-SP, <<AgRg no HC 674143>>-SP (ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - SUCESSIVOS RECURSOS - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<EDcl no AgRg na Pet 15520>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.