STJ — 893880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33145f4fa68d1732c3d427d314686b03db0481028c97e03394accef4df4a20f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
  2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância".
  3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.