STJ — 893880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33145f4fa68d1732c3d427d314686b03db0481028c97e03394accef4df4a20f8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância".
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA
REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que
foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se
conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de
deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o
processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova
prova pela via da justificação criminal, com observância do
contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta
a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado.
Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura
atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de
instância".
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.