Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na
Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a
transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem
estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n.
689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
- Ademais, pela teoria do juízo aparente, ainda que se conclua
posteriormente pela competência da Justiça Federal, os atos até
então praticados serão reaproveitados caso não incorram em nenhuma
outra nulidade, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na
Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a
transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem
estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n.
689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
2. Ademais, pela teoria do juízo aparente, ainda que se conclua
posteriormente pela competência da Justiça Federal, os atos até
então praticados serão reaproveitados caso não incorram em nenhuma
outra nulidade, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.