STJ — 894209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2526c49979dbd7be70ef5ddf16e8f41b016d54d7c4704aafc7c95f4703a4b540
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que "o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por mais de três dias consecutivos sem autorização".
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas
cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que
"o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não
compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por
mais de três dias consecutivos sem autorização".
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n.
140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo
endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de
outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se
envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da
comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.