Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO
CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO
PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu
fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do
crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se,
outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da
liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual,
subjetiva, não existindo correspondência de situação fática
processual do paciente, considerando que o elemento preponderante
para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e
sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o
pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de
julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na
esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de
prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n.
1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO
CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO
PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu
fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do
crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se,
outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da
liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual,
subjetiva, não existindo correspondência de situação fática
processual do paciente, considerando que o elemento preponderante
para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e
sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o
pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de
julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na
esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de
prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n.
1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.