Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME COMPATIBILIZADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Consoante preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do
fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que se trata de réu
estrangeiro que não apresentou nenhum documento comprovando a
legalidade de sua estada em nosso País e que já se envolveu na
prática de delitos, pois, segundo ele, em seu próprio interrogatório
judicial, "é difícil viver cumprindo a lei no Brasil" e ainda não
foi encontrado no endereço por ele fornecido ao ser colocado em
liberdade anteriormente, fato que dificultou o andamento processual
na Comarca de Guarulhos.
- É possível a compatibilização entre a segregação cautelar e o
regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas
as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, como
no presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME COMPATIBILIZADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Consoante preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
3. No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do
fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que se trata de réu
estrangeiro que não apresentou nenhum documento comprovando a
legalidade de sua estada em nosso País e que já se envolveu na
prática de delitos, pois, segundo ele, em seu próprio interrogatório
judicial, "é difícil viver cumprindo a lei no Brasil" e ainda não
foi encontrado no endereço por ele fornecido ao ser colocado em
liberdade anteriormente, fato que dificultou o andamento processual
na Comarca de Guarulhos.
4. É possível a compatibilização entre a segregação cautelar e o
regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas
as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, como
no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.