STJ — 891558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3308574120c01e403447a4e464ae439d534edafb1353e8f9503656ada55b32f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA CONSIDERADA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento da substituição das penas, considerada não socialmente recomendada, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA CONSIDERADA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento da substituição das penas, considerada não socialmente recomendada, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.