STJ — 669539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0bee94fedac6aa33c6c248dc4eeb21dcf52488dbfdce803657886ee576c243d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
  2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente.
  3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente. 3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.