STJ — 784223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f2281e8c75601110f8f86786198dd4d42a381ec1dadd377215ad51b1051d50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite.
  2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus.
  3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite. 2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus. 3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.