Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE
PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja
no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser
considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data
da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente
cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC
n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
- No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da
unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a
data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a
defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da
última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o
ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o
mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.
Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE
PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja
no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser
considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data
da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente
cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC
n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da
unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a
data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a
defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da
última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o
ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o
mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 814743>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.