Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU
CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO
DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o
paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida
pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os
motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva"
(RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 15/10/2018).
- Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso
contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu
comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração
delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade.
- Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico
criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade
social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz
de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.
23/10/2018.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU
CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO
DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o
paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida
pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os
motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva"
(RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso
contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu
comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração
delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade.
4. Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico
criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade
social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz
de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.
23/10/2018.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.