Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICA-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. DESPROVIMENTO. I - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com amparo nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e nos laudos periciais produzidos, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICA-PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. DESPROVIMENTO.
I - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e
aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com amparo nos
depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e nos
laudos periciais produzidos, os quais, harmônicos e coerentes entre
si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da
instrução processual, os fatos deduzidos na exordial acusatória,
atribuindo a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei. n.
11.343/2006 ao réu, ora agravante.
II - Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, "não é
apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para
a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente." (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022.)
III - "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio." - Súmula n. 630/STJ.
IV - Em todas as oportunidades de falar nos autos, o acusado afirmou
que portava a droga para consumo pessoal, não havendo, portanto,
falar-se na aplicação da atenuante.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.