Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem
configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de
tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material
apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não
havendo que se falar em insuficiência de provas.
- A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da
conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na
alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a
exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente
oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária,
exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em
função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação
probatória.
- Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a
matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por
meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em
9/2/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem
configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de
tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material
apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não
havendo que se falar em insuficiência de provas.
3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da
conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na
alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a
exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente
oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária,
exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em
função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação
probatória.
4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a
matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por
meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em
9/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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